Regra matriz de incidência tributária

A regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta que visa disciplinar a relação jurídico-tributária entre o fisco e o contribuinte.

A lei prevê um determinado fato jurídico tributário como hipótese de incidência tributária e, uma vez ocorrido o fato previsto, aparece a relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo. Concretizando-se os fatos descritos na hipótese, ocorre a consequência, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial. Nela, encontraremos uma pessoa (sujeito passivo) obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro.[1]

A hipótese de incidência descreve a situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária.[2]

Os elementos da regra matriz são a hipótese e a consequência. Elas se desdobram em critérios.[3]

Os critérios da hipótese são:

  • Critério material (como);
  • Critério espacial (onde);
  • Critério temporal (quando).

Os critérios da consequência são:

  • Critério pessoal, que se subdivide em sujeito ativo e sujeito passivo;
  • Critério quantitativo, que se subdivide em base de cálculo e alíquota.

Critério da Consequência

Os critérios da consequência se subdividem em duas partes.

Critério pessoal

O critério pessoal é o critério que nos mostra quem são os sujeitos da relação. Subdivide-se em duas partes.

Sujeito ativo

O sujeito ativo é sempre o credor, ou seja, o Estado. Entretanto devemos lembrar que existem os sujeitos ativos indiretos que são outros credores que não os entes federados. Por exemplo: uma entidade de classe (CRC, CRM...).

Sujeito passivo

Sujeito passivo é o devedor do tributo.

Critério quantitativo

O critério quantitativo é o critério que nos indica qual o montante do tributo será devido. Subdivide-se em duas partes.

Base de Cálculo

Trata-se o disposto em lei como sendo o objeto de incidência tributária. Por exemplo, no caso do ICMS, trata-se do valor da operação, e no caso de imposto sobre a renda, trata-se da renda auferida pela pessoa física ou jurídica.

Alíquota

Sua função é apurar o tributo - função objetiva. Independe da forma, é importante chegar à uma prestação pecuniária, valor do tributo, que pode ser de duas formas:

  • Ad valorem: é o percentual de incidência do tributo sobre a base de cálculo. Por exemplo, no caso da contribuição previdenciária a critério do empregador, a alíquota é de 20% sobre a folha de salários.
  • Específica: é em forma de valor monetário (R$ 1,00, R$5,00). Nesse caso a base de cálculo deve ser uma medida, pois no calculo há que se chegar em uma prestação pecuniária.

Critérios da Hipótese

Os critérios da hipótese se subdividem em três.

Critério Material

O critério material é o verbo mais o complemento da norma. O critério material é justamente o enunciado que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico.[4] Em outras palavras, o critério material é a definição da hipótese de incidência, que ao ocorrer no mundo dos fatos, tornar-se-á o Fato Gerador do tributo. A título de exemplo: é devido o IPVA pelo fato de ser proprietário de veículo automotor.

Critério Espacial

O critério espacial é justamente o critério que delimita o espaço físico em que a norma incidirá.

Critério Temporal

O critério temporal é o que delimita o tempo em que a norma ocorrerá. Por exemplo: "Primeiro dia do ano", "Todo mês", "A cada trinta dias", etc.

Referências

  1. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 378.
  2. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 512.
  3. MEDEIROS, André. Curso de Direito Financeiro e Tributário Arquivado em 12 de fevereiro de 2013, no Wayback Machine.. Acesso em 21.jun.2013.
  4. CARVALHO, Aurora. Curso de Teoria Geral do Direito. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2013, p. 386
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